19/04/2025

Recomendações para Convenções Partidárias Presenciais no Estado do Mato Grosso do Sul na Situação da Pandemia COVID-19

Considerando o que consta da no artigo 7º, § 1º da Resolução nº 23.623, de 30 de junho de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral – TST, que garante a por realização de convenções partidárias presenciais observadas as leis e as regras sanitárias por partidos políticos.
Considerando as regras previstas no Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara no âmbito do estado do Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por doenças infecciosas, viraisCOVID-19;
Considerando as regras previstas no Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação nos locais que especifica, no território sulmato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando que deverão ser adotadas as medidas eficazes de fiscalização das regras acima e dos protocolos delas decorrentes, as normativas inerentes a cada partido político, definidas em estatutos e/ou regulamentações de suas direções, bem como, observando a legislação eleitoral atinente ao caso, os partidos que desejarem realizar convenções partidárias, de forma presencial, visando as eleições municipais de 2020, deverão observar e respeitar as seguintes diretrizes:
Art. 1° é obrigatório utilizar máscara de proteção facial sempre que se estiver em ambiente coletivo fechado ou aberto, que cubra o nariz e a boca, mesmo com máscara de proteção facial e realizar medição de temperatura em todos participantes durante a entrada do evento.
Art. 2º observar os cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização.
Art. 3º observar a etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.
Art. 4º no início das atividades e sempre quando necessário durante o período de funcionamento deverão ser higienizadas as superfícies de toque com álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, inclusive canetas, painéis eletrônicos ou outras ferramentas que possam ser compartilhadas.

Art. 5º deverão os partidos políticos disponibilizar kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado), bem como álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em locais de fácil acesso para utilização dos presentes.
Art. 6º manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada.
Art. 7º fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas.
Art. 8º a ocupação dos assentos ou mesas deverá ser intercalada, visando a manutenção do distanciamento social.
Art. 9º a formação de filas deve ser evitada e, em sendo inevitável, deverá ser garantida a distância de 2 metros entre as pessoas.
Art. 10 pessoas dos grupos de risco, como gestantes, idosos e doentes crônicos, deverão ter prioridade no caso de votações.
Art. 11 afixar na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização do público, cartazes contendo informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19, tais como necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes, indicação do teto de ocupação do ambiente.
Art. 12 as convenções deverão ser realizadas em locais que possibilitem o resguardo de distanciamento social, respeitando o cálculo de 4m² por pessoa no local, independente se em local aberto ou fechado.
§ 1º em todos os casos previstos nos incisos supracitados deverá ser observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas.
Art. 13 a presença de público deverá ser limitada aos membros dos diretórios, suplentes, pré-candidatos, autoridades, funcionários, apenas em número necessário para a realização da convenção.
Art. 14 os partidos políticos, sempre que possível, deverão prezar por convenções de curta duração, devendo estabelecer horários reduzidos para debates, discussões e outros atos, visando o menor tempo de permanência das pessoas presentes no evento, e para os participantes que não puderem comparecer disponibilizar link para participar de forma online.