24 de abril de 2024

A “super” burocracia documental para a revalidação do diploma estrangeiro

yuriPBA Resolução de n. 3/2016 do Conselho Nacional de Educação delineou as regras referentes à revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de diploma de pós graduação (mestrado e doutorado), cursados no exterior.

Criaram-se normas específicas que garantem ao profissional a possibilidade de ter reconhecido seu diploma adquirido em Instituições Estrangeiras por meio das Faculdades públicas brasileiras.

Ocorre que, todas as extensas normas instauradas pelos órgãos educacionais brasileiros, dificultam o acesso a revalidação e reconhecimento do diploma estrangeiro, fazendo com que os profissionais desencadeiem uma verdadeira via sacra para ter garantido o direito ao reconhecimento do seu curso. Garantia esta, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, respaldada por algumas convenções internacionais.

Ressalta-se que a prova técnica deve ser rígida a fim de assegurar a qualidade dos profissionais que atuarão no mercado brasileiro. Entretanto, a dificuldade vai além do consumo intelectual, pois traz inúmeros requisitos documentais.

O sistema educacional brasileiro, criado para ofertar o reconhecimento do curso superior estrangeiro, acaba por inviabilizar a entrada do bom profissional no mercado em decorrência de tamanha burocracia.

A título exemplificativo aborda-se a questão da impossibilidade de se inscrever em mais de uma Universidade Pública, uma vez que o profissional é obrigado a optar por apenas uma escola para realização do teste revalidador, bem como, a exigência de diploma para o requerimento de matrícula da prova instituída – documento que deveria ser apresentado somente após a aprovação final do candidato no exame.

Alguns Tribunais Federais já adotaram o entendimento de que os profissionais que buscam o reconhecimento de revalidação de diploma, por analogia, equiparam-se aos candidatos de concurso público, no que tange à apresentação do diploma quando da aprovação final e não no ato da inscrição.

Ademais, precisamos fazer uma análise do sistema de saúde brasileiro, para então verificar os requisitos documentais mais adequados para a entrada dos portadores de títulos estrangeiros. É certo que se deve exigir conhecimento técnico de alta qualidade, com aplicação de provas teóricas e práticas, além de análise curricular, já que a papelocracia desarrazoada não garantirá a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais que cursaram graduação fora do país.

Inequívoca a necessidade de aplicação de avaliação criteriosa, para a concessão do reconhecimento legal do diploma estrangeiro, entretanto, definir critérios extensivos para procedimentos de inscrição é inadequado.

YURI DE MORAES MURANO, ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMNISTRATIVO, ADVOGADO NO MURANO ADVOGADOS.

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