O Instituto da Multiparentalidade, relevante tese sobre Direito de Família, foi objeto de aprovação pelo Superior Tribunal Federal no ano de 2016, mas ainda é muito pouco divulgada e conhecida pela população, merecendo destaque, haja vista, tratar-se da realidade atual de muitas famílias brasileiras.
Como exemplo clássico do tema, vale citar o próprio caso julgado em 2016 pelo Ministro Luiz Fux da citada Corte, onde se reconheceu a paternidade socioafetiva mesmo diante da falta de registro e afirmou-se que a mesma não representa uma paternidade de segunda categoria em comparação à biológica, possibilitando assim, a coexistência de ambas e abrindo as portas para a Multiparentalidade fazer parte do nosso sistema judiciário.
A tese afirma que a Multiparentalidade nada mais é, do que a possibilidade de cumulação de uma paternidade socioafetiva, conhecida como “de criação”, concomitantemente, com uma paternidade biológica, ou seja, admitindo, com isso, a existência jurídica de dois pais ou duas mães.
No cenário atual, as famílias são compostas das mais variadas formas, e não mais baseadas apenas por liames genéticos, sendo perfeitamente normal um vínculo muito mais forte estabelecido a partir de uma relação afetiva, ao invés de uma puramente biológica. Aliás, a existência conjunta de vínculo biológico e afetivo é totalmente aceitável, não se trata mais apenas de direito, mas de obrigação, de forma a preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos neste grupo familiar, principalmente, o da criança se assim houver.
Nesta conjuntura, a Multiparentalidade traz a possibilidade jurídica do genitor(a) biológico e/ou do genitor(a) afetivo (de criação), de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade, através de ação judicial e terem garantida a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais com o filho. Ou seja, um padrasto ou madrasta que ama e cria seu enteado como se fosse seu filho, enquanto que ao mesmo tempo o enteado os considerada da mesma forma, podem ter sua paternidade/maternidade garantidos, sem que para isso, se desconsiderem o pai ou a mãe biológicos.
Conforme acima comentado, o que se propõe é a permanência do nome de ambos os pais no registro de nascimento (afetivo e biológico), inclusive, com a possibilidade de acréscimo dos sobrenomes de ambos.
Com isso, tanto a obrigação alimentar, assim como os direitos sucessórios também podem ser abrangidos, observando-se a garantia disposta na Constituição Federal que proíbe qualquer tipo de discriminação com relação aos filhos havidos dentro e fora do casamento.
O surgimento da Multiparentalidade trouxe uma nova perspectiva para as relações parentais, permitindo que a realidade da família atual fosse refletida e reconhecida no mundo judiciário, desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, atingindo o objetivo maior do Direito de Família, que é resguardar com dignidade o meio familiar.
Isadora de Moraes Pinheiro Murano, advogada na Murano Advogados.