23 de abril de 2024

VIAGEM INTERNACIONAL E A PERDA DAS GARANTIAS CONSUMERISTAS

yuriPBO Superior Tribunal Federal, recentemente, decidiu que os conflitos originários em decorrência de viagens internacionais devem ser regulamentados pelas convenções e tratados internacionais e não, especificamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha de pensamento, criou-se um precedente para afastar as normas consumeristas de proteção ao consumidor. Quando, por exemplo, o viajante tiver sua bagagem extraviada, ou mesmo seu voo atrasado durante viagens para o exterior.
Com esta nova percepção dos ministros julgadores, o Dano Moral, em decorrência das situações exemplificativas acima, deixou de ser presumido, desfavorecendo, assim, a proteção do consumidor final/viajante, ou seja, caso este passe por dissabores durante seu passeio, dificilmente será compensado moralmente.
De acordo com a decisão do STF, a conversão de Varsóvia, seguida pela convenção de Montreal, regulamenta as questões relativas ao transporte aéreo internacional e, afasta a presunção imediata e inequívoca do ressarcimento moral, prevalecendo a exatidão presumida apenas nos voos domésticos.
Uma vez ratificada pelo Brasil, as convenções internacionais equiparam-se às leis federais e se sobrepõe a estas quando há previsão constitucional à respeito da matéria, como no caso das relações de transportes internacionais, onde o consumidor ficará desprotegido de eventuais infortúnios que possa vir a passar, face ao ratificação dos Tratados de Varsóvia e,
posteriormente, pelo Tratado de Montreal.
Em resumo, o consumidor brasileiro ficará desemparado frente às companhias aéreas que oferecem serviços e voos internacionais caso ocorra alguma infelicidade, logo, desvirtuar-se-á a efetividade da tutela jurídica imposta pelo CDC.

YURI MURANO, ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR, ADVOGADO NO MURANO ADVOGADOS.

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